STJAgRg no AREsp 2.760.181
Lesão corporal gravíssima: dosimetria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal gravíssima
- Dosimetria
- Ausência de ilegalidade na fixação da reprimenda
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NOS PORMENORES CONCRETOS DO FATO DELITIVO, PARA CONCLUIR PELA NATUREZA GRAVÍSSIMA DA LESÃO, DESABONAR OS VETORES DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, E APLICAR A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos.
2. Tendo as origens constatado a natureza gravíssima das lesões a partir das provas dos autos, notadamente o parecer médico legal e o laudo de exame complementar de corpo de delito, é inviável afastar tal conclusão para acolher a tese defensiva de que a dosimetria deveria ser realizada a partir da caracterização da natureza apenas grave das lesões causadas na vítima. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte local, com lastro em fundamentação idônea e mediante análise concreta das provas e fatos dos autos, valorou negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito e entendeu ser banal a motivação do crime, não sendo o caso de reparos na reprimenda. Considerou-se mais elevada a reprovabilidade da conduta do agravante que atentou contra a incolumidade física de um amigo íntimo; mais gravoso o modus operandi em razão da fuga sem prestar socorro à vítima que atropelou; e ser notória a futilidade do crime praticado em razão de mera discussão sobre política. Esses elementos concretos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo penal e são aptos às majorações da pena-base e da pena intermediária operadas pelas instâncias primevas.
4. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.