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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.604

Nulidade de busca domiciliar: insuficiência de provas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa.

2. A defesa alegou nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, pleiteando a absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se as provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial são lícitas, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

5. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e o Tema 280 do STF.

6. No caso concreto, as circunstâncias que antecederam a entrada no domicílio do paciente, como a identificação da motocicleta utilizada no roubo, o comportamento suspeito do paciente ao manipular e descartar o chip do celular, e a iminência de perecimento de provas, configuraram fundadas razões para a diligência policial.

7. A alegação de insuficiência probatória para absolvição do paciente demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156, 226, 240, § 1º, 244, 621.

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156, 226, 240, § 1º, 244, 621.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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