STJAgRg no AREsp 3.154.361
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta ter havido impugnação específica do único fundamento de inadmissão do recurso especial, atinente à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia versaria sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta interpretação do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e não sobre reexame de provas.
3. Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por inexistir agravo genérico, aponta error in judicando no acórdão recorrido e requer a reforma da decisão monocrática, com o processamento do recurso especial e a observância do julgamento com perspectiva de gênero e das prerrogativas da Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se que, nas razões do agravo, a parte agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a desnecessidade de reexame de provas, sem realizar cotejo concreto entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, não demonstrando em que medida a análise pretendida afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Entendeu-se não observada a dialeticidade recursal, por ausência de impugnação efetiva e concreta ao fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Reafirmou-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, à luz do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual art. 932 do CPC/2015), não sendo suficiente a eleição parcial ou genérica de fundamentos para afastar o óbice de admissibilidade.
8. Diante da incidência da Súmula 182/STJ, concluiu-se que o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, ficando prejudicada a análise do mérito recursal e das alegações relativas à correta interpretação do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.