Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.499

Adulteração de sinal identificador de veículo: trancamento de ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivO. adulteração de sinal identificador de veículo. Trancamento de ação penal. Prisão preventiva. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. O paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o paciente, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação, afastando a absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a instalação inadequada da placa de identificação veicular, configura conduta típica penal e se há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade.

6. O Tribunal de origem registrou que o acusado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia uma motocicleta, em razão de a placa de identificação estar encoberta. Além disso, o laudo pericial elaborado sobre a motocicleta confirmou que a placa de licenciamento se encontrava instalada em desacordo com os padrões regulamentares, de modo a comprometer sua plena visibilidade.

7. A cognição autorizada na via estreita do habeas corpus não permite avançar sobre os elementos probatórios, haja vista a necessidade do aprofundamento do estudo da prova, tarefa que ficará a cargo do juízo competente.

8. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado possui antecedentes criminais e é reincidente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade.

3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado possui antecedentes criminais e é reincidente.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade.

3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando o acusado possui antecedentes criminais e é reincidente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.