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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.037.080

Suficiência Probatória: aplicação de Súmulas 7 e 211 do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de Provas. Suficiência Probatória. Aplicação de Súmulas 7 e 211 do STJ. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de reexame de provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise do padrão mínimo de suficiência probatória do art. 155 do CPP configura questão exclusivamente jurídica; (ii) houve prequestionamento implícito dos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP; (iii) a negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 carece de fundamentação; e (iv) os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A análise do padrão mínimo de suficiência probatória do art. 155 do CPP demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. O prequestionamento implícito exige que o tema tenha sido ao menos tangencialmente debatido nas instâncias ordinárias. No caso, a questão da vedação à reformatio in pejus indireta não foi objeto de debate explícito ou implícito, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

5. A negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 foi fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou a habitualidade delitiva dos agravantes. A discordância quanto ao conteúdo da fundamentação não a torna omissa ou inexistente.

6. A impugnação apresentada pelos agravantes não afastou, com a especificidade necessária, os fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso especial, mantendo-se os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, mesmo quando a questão é apresentada como exclusivamente jurídica.

2. O prequestionamento implícito exige que o tema tenha sido ao menos tangencialmente debatido nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.

3. A fundamentação sucinta, mas suficiente, sobre a negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não caracteriza omissão.

4. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada não afasta os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, inciso VII; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 211; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, mesmo quando a questão é apresentada como exclusivamente jurídica.

2. O prequestionamento implícito exige que o tema tenha sido ao menos tangencialmente debatido nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.

3. A fundamentação sucinta, mas suficiente, sobre a negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não caracteriza omissão.

4. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada não afasta os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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