STJAgRg no AREsp 3.121.070
Princípio da dialeticidade: necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ANÁLISE PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A parte agravante reconhece não ter impugnado integralmente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mas requer a análise do agravo em recurso especial quanto à parte efetivamente enfrentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido parcialmente, afastando-se a incidência da Súmula n. 182, STJ, à luz do princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial mostrou-se parcial, pois a defesa limitou-se a atacar apenas um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deixando de infirmar os demais óbices indicados pelo Tribunal de origem. 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de forma clara, específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco dos motivos utilizados em prejuízo de seus interesses. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não se admitindo agravo em recurso especial parcial, de modo que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 7. Não tendo o agravante refutado adequadamente a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. É inadmissível o conhecimento parcial de agravo em recurso especial quando a impugnação é dirigida apenas a parte dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A não observância do princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação clara, específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.02.2021, DJe 04.02.2021.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. É inadmissível o conhecimento parcial de agravo em recurso especial quando a impugnação é dirigida apenas a parte dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A não observância do princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação clara, específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.