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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.800

Apropriação indébita

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, em caso de condenação por apropriação indébita qualificada e continuada (arts. 168, § 1º, III, e 71 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. A simples alegação de que não há reexame de provas, desacompanhada de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do STJ exige demonstração técnica de que a controvérsia é exclusivamente de direito, o que não se verifica quando o recorrente apresenta alegações genéricas.

5. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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