STJAgRg no AREsp 3.135.402
Dissídio jurisprudencial pela alínea "c": acórdão paradigma não aceito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
- Acórdão paradigma não aceito
- Prejudicialidade
- Intimação de réu solto
- Efeito extensivo do art. 580 do CPP
- Impropriedade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO ACEITO. PREJUDICIALIDADE. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. SÚMULA N. 83/STJ. EFEITO EXTENSIVO DO ART. 580 DO CPP. IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i) subsistência de admissibilidade pela alínea "c" com paradigma adequado (EREsp 1.424.304/SP); (ii) indevida aplicação da Súmula 283/STF quanto ao art. 565 do CPP; (iii) impropriedade da prejudicialidade do dissídio pela alínea "c"; (iv) necessidade de distinguishing quanto aos arts. 392, II, e 577 do CPP, afirmando padrão prévio de intimação pessoal de réu solto; e (v) cautela na certificação do trânsito à luz do art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível comprovar dissídio jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus; (ii) saber se incide a Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre o art. 565 do CPP; (iii) saber se a inadmissão pela alínea "a" prejudica o exame pela alínea "c" quando versam sobre idêntica tese jurídica; (iv) saber se, para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído, à luz dos arts. 392, II, e 577 do CPP, e se incide a Súmula 83/STJ; e (v) saber se o art. 580 do CPP permite "estender" a tempestividade do recurso de corréu ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários em habeas corpus/mandado de segurança e conflito de competência não são aptos para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial pela alínea "c".
5. Incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos ao art. 565 do CPP (não informação de alteração da representação e substabelecimento referido à ação penal originária), bastantes para manter o julgado.
6. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do mesmo recurso pela alínea "c" quando o dissídio alegado versa sobre idênticos dispositivos legais ou tese jurídica.
7. Para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória (CPP, art. 392, II), sendo desnecessária a intimação pessoal do réu; a perda do prazo recursal do defensor regularmente constituído subsume-se ao princípio da voluntariedade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. O art. 580 do CPP prevê efeito extensivo apenas quanto ao resultado benéfico de decisão proferida em recurso de corréu, não contemplando a "extensão" de tempestividade ou o conhecimento de recurso intempestivo próprio.
9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários correlatos e conflito de competência não servem para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
2. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. A inadmissão ou o desprovimento pela alínea "a" prejudica o exame pela alínea "c" quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica ou dispositivos legais.
4. Para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal; aplica-se a Súmula 83/STJ.
5. O efeito extensivo do art. 580 do CPP aproveita apenas ao resultado benéfico de decisão em recurso de corréu e não alcança a tempestividade de recursos próprios.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPP, art. 392, II; CPP, art. 565; CPP, art. 577; CPP, art. 580; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.128.405/MG, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.140.669/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, EREsp 1.424.304/SP
Tese
1. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários correlatos e conflito de competência não servem para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
2. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. A inadmissão ou o desprovimento pela alínea "a" prejudica o exame pela alínea "c" quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica ou dispositivos legais.
4. Para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal; aplica-se a Súmula 83/STJ.
5. O efeito extensivo do art. 580 do CPP aproveita apenas ao resultado benéfico de decisão em recurso de corréu e não alcança a tempestividade de recursos próprios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.