TSTRR 0000679-62.2025.5.10.0020
Execução provisória: empresa equiparada à fazenda pública (infraero)
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Empresa equiparada à fazenda pública (infraero)
- Atos de liquidação
- Possibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO). ATOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO). ATOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a extinção da execução provisória por entender que a ausência de trânsito em julgado afastaria a existência de título executivo válido e exigível e que, por ser a executada equiparada à Fazenda Pública, seria inviável o prosseguimento do feito. A pendência do trânsito em julgado impede a satisfação do crédito, mediante expedição de precatório ou liberação de valores, mas não a prática de atos preparatórios destinados à apuração do quantum debeatur. Ao obstar inclusive a liquidação do crédito, a Corte de origem violou o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga com os atos preparatórios da execução provisória, especialmente a liquidação de valores, vedadas a expedição de precatório e a liberação de valores antes do trânsito em julgado da sentença coletiva. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator