Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.972.367

Prequestionamento: omissão e contradição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Prequestionamento. Omissão e contradição. Divergência jurisprudencial. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. A embargante alegou: (i) omissão quanto ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais (arts. 1º, III; 5º, II, LIV, LV e 93, IX, da CF/88); (ii) omissão e contradição na análise de alegações de violação a princípios constitucionais; e (iii) ausência de análise do cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais não debatidos no acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão ou contradição na decisão embargada ao enfrentar as alegações de violação a princípios constitucionais; e (iii) saber se houve ausência de análise do cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. O prequestionamento exige que a questão constitucional ou infraconstitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, não sendo os embargos de declaração meio adequado para forçar o prequestionamento de questões não ventiladas no julgamento originário.

5. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando corretamente a Súmula 182/STJ, que inviabiliza agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

6. A análise do agravo demonstrou que a agravante não impugnou especificamente os múltiplos óbices apontados pelo tribunal de origem, limitando-se a considerações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos da jurisprudência consolidada.

7. Não há omissão ou contradição na decisão embargada, que foi clara, específica e suficiente, tendo enfrentado as questões relevantes e aplicado corretamente a jurisprudência da Corte.

8. Quanto ao cotejo analítico, a decisão embargada consignou expressamente que a agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre as teses confrontadas, limitando-se à mera transcrição de ementas, o que não supre a exigência legal de demonstração da similitude fática entre os casos.

9. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para obter pronunciamento sobre questões não submetidas a julgamento.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento exige que a questão constitucional ou infraconstitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, não sendo os embargos de declaração meio adequado para forçar o prequestionamento.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.

3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para obter pronunciamento sobre questões não submetidas a julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, II, LIV, LV e 93, IX; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 654.349/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma.

Tese

1. O prequestionamento exige que a questão constitucional ou infraconstitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, não sendo os embargos de declaração meio adequado para forçar o prequestionamento.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.

3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para obter pronunciamento sobre questões não submetidas a julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.