Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.210

Execução penal: detração

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Detração
  • Prisão cautelar cumprida em processo diverso
  • Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal
  • Extinção da punibilidade
  • Crimes anteriores à custódia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM PROCESSO DIVERSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIMES ANTERIORES À CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual decretada em outro processo no qual o sentenciado foi absolvido ou teve declarada a extinção da punibilidade, desde que relativa a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar cujo lapso temporal se pretende descontar.

2. No caso, o paciente busca o cômputo de período de prisão cautelar cumprido em ação penal na qual houve desclassificação da imputação de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, delito ao qual não se comina pena privativa de liberdade.

3. Revela-se desproporcional tratar integralmente o período de custódia cautelar como pena efetivamente cumprida em relação a delito sem pena corporal, circunstância que justifica a detração em execução relativa a crimes anteriormente praticados.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.