TSTAIRR 1011-38.2020.5.06.0142
Nulidade por cerceamento de defesa: pandemia de covid-19
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Pandemia de covid-19
- Adoção do procedimento previsto no art. 335 do CPC
- Prazo da constestação transcorrido in albis
- Dessa forma, não ficou evidenciada nenhuma nulidade a ser decretada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PANDEMIA DE COVID-19. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC - ART. 6º DO ATO Nº 11/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRAZO DA CONSTESTAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que, apesar de ter sido devidamente citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 335 do CPC, cuja aplicação foi autorizada, de forma excepcional, por meio dos arts. 6º do Ato nº 11/2020, de 23/4/2020, da CGJT e 3º, § 2º, do Ato Conjunto TRT GP-GVT-CRT nº 06/2020 do TRT da 6ª Região, os quais regulamentaram os procedimentos a serem adotados durante a pandemia do COVID-19, a recorrente se manteve inerte e não apresentou sua defesa, ensejando, assim, a decretação da revelia e confissão dos fatos alegados na inicial. É certo que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa e da economia e celeridade processual. In casu , verifica-se que a parte recorrente foi devidamente citada para apresentação da defesa, mas se manteve inerte. Esta Corte tem entendido que não há cerceamento do direito de defesa em casos como esses, em que a população se encontrava sob os efeitos da crise sanitária causada pelo vírus da COVID-19, contexto em que editados os atos normativos acima citados. Dessa forma, não ficou evidenciada nenhuma nulidade a ser decretada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.