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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.333.925

Deficiência do cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade recursal. Ausência de impugnação específica. Deficiência do cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.

2. O agravante sustenta ter enfrentado o óbice na peça do agravo em recurso especial ao afirmar que eventual insuficiência na alínea "c" não impediria o processamento pela alínea "a".

3. Requer o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e o processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, que a deficiência do cotejo analítico tenha efeitos circunscritos à alínea "c", permitindo o exame de suposta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pela alínea "a".

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de dispositivo único, exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, inclusive o relativo à deficiência do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a invocação simultânea das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988 permite o processamento do recurso especial pela alínea "a" apesar do vício reconhecido quanto à "c".

III. Razões de decidir

5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial e nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

6. A impugnação deduzida no agravo em recurso especial é genérica e não supre a deficiência do cotejo analítico, pois não demonstra a similitude fática e o dissenso de teses exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.

7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A alegada autonomia entre as alíneas "a" e "c" não afasta o comando de impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória, bastando um fundamento não impugnado para manter a inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, inclusive quanto à deficiência do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025

Tese

1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, inclusive quanto à deficiência do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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