TSTRRAg 0020595-28.2021.5.04.0008
Honorários advocatícios devidos pela parte autora
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Honorários advocatícios devidos pela parte autora
- Sucumbência recíproca
- Deferimento pela corte de origem
- Interesse recursal da ré não identificado
- Prequestionamento não comprovado
- Companhia estadual de distribuição de energia elétrica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE RECURSAL DA RÉ NÃO IDENTIFICADO. 2. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 297, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). No caso, em que os anuênios foram concedidos por previsão em acordo coletivo, é válido o ajuste firmado em norma coletiva que atribui natureza indenizatória à parcela, ante seu caráter estritamente patrimonial. Registra-se que no período em que a norma coletiva for silente quanto à natureza indenizatória da parcela, deve permanecer hígida a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 203 desta Corte, que assevera a natureza salarial da verba, com sua integração ao salário para todos os efeitos legais. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais em decorrência da integração indevida do adicional por tempo de serviço (anuênios) na base de cálculo do adicional de periculosidade, no período em que for constatada a existência de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória àquela parcela, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator