TSTROT 0106039-32.2024.5.01.0000
Proibição de saída do território nacional e suspensão do passaporte
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Proibição de saída do território nacional e suspensão do passaporte
- Indicação de condições financeiras de adimplemento do débito
- Retirada posterior da restrição
- Perda superveniente do interesse de agir
- VIII
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONVERTIDO EM HABEAS CORPUS. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM REDE DE EMPREENDIMENTOS NA ÁREA DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES. INDICAÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. RETIRADA POSTERIOR DA RESTRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão regional que denegou a segurança, centrada na cassação da ordem judicial que determinou a restrição de impedimento de expedição de novo passaporte e de saída do país e a suspensão do passaporte do impetrante, executado na ação matriz. Considerando que não cabe ação mandamental para debater suposta arbitrariedade cometida em apreensão de passaporte, converte-se o presente mandamus em habeas corpus, ante a possibilidade de concessão da ordem de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único), tornando-se inexigível o recolhimento de custas para fins de conhecimento recursal. II – No caso, a execução em que se insere a medida coercitiva busca a satisfação de dívida trabalhista de empresa de que o paciente é sócio, a qual já alcançou a monta de R$ 536.518,54. A prova pré-constituída informa que foram adotadas todas as tentativas de localização de bens dos executados, inclusive através do sistema de pesquisa de investigação patrimonial (SNIPER) em que é possível a identificação e conexão entre empresas. Essa pesquisa resultou no fundamento do ato coator de que os “executados(as) integram, direta ou indiretamente, a sociedade de extensa rede de empreendimentos na(s) área(s) de informática e telecomunicações” e que possuem “condições financeiras que o(s) torna(m) plenamente capazes de cumprir a obrigação pecuniária devida neste processo”, ficando evidenciado que a decisão impugnada foi construída ao longo das etapas do processo de execução. III – Com esses elementos, pontue-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 5.941/DF, reconhecendo a constitucionalidade do disposto no art. 139, IV, do CPC, consignou que “caberá ao magistrado, ao fundamentar seu juízo discricionário, especial atenção ao que determina o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), que funciona como parâmetro avaliador da razoabilidade das medidas não previstas em lei”. Baseia essa conclusão no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo parágrafo único fixa que “a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta”. Destaca ainda que a “restrição de dirigir de um taxista” é muito diferente da ”imposição da mesma limitação em face de devedor que se utiliza de subterfúgios e medidas evasivas para deixar de pagar seu débito oriundo de responsabilidade civil”. IV – Portanto, em um exame mais aprofundado dos fundamentos do acórdão da ADI 5941, conclui-se que se encontra exaurida, no presente caso, a motivação do ato, estando suprido o “especial ônus argumentativo do julgador”, que se materializa quando “o juiz fornece boas razões para sustentar sua posição coercitiva”. Verifica-se aqui que o ato coator se arrima nas pesquisas patrimoniais realizadas, para concluir pela capacidade financeira do paciente em arcar com sua dívida, porém dela vem se esquivando. VI – Além disso, o próprio STF, ao firmar a necessidade de fundamentação da medida atípica, estabelece um parâmetro de razoabilidade nos limites do art. 805 do CPC, isto é, “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (parágrafo único). VII – Logo, a partir dessas balizas, compreende-se que o exame de eventual ilegalidade de medida coercitiva atípica se faz partir do ordenamento jurídico na sua completude e, sobretudo, na finalidade maior do sistema processual que consiste em proporcionar à sociedade a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e célere. VIII – Ante o exposto, entende-se fundamentado o ato coator, reforçado pela inércia do executado quanto ao fornecimento de meios de cumprimento da obrigação. IX - Todavia, em exame acurado da ação matriz, observa-se que houve a prolação de uma decisão posterior à impetração da presente ação no sentido de determinar a liberação do passaporte e CNH de todos os executados, em razão da existência de penhora de crédito em desfavor de um outro executado, caracterizando ausência superveniente do interesse de agir. Recurso ordinário conhecido e denegada a ordem, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e denegar a ordem, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Brasília, 17 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora