Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.088

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA E FORMAS ALTERNATIVAS DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao agravante, condenado por homicídio qualificado e privilegiado. O agravante sustenta que o longo lapso temporal entre o crime e a condenação, durante o qual permaneceu em liberdade, constituiu família e exerceu atividade laboral lícita, afastaria a necessidade de encarceramento, postulando a substituição da execução da pena por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser afastada em razão das circunstâncias pessoais do condenado e substituída por medidas cautelares diversas da prisão; (ii) estabelecer se é possível apreciar, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, pedido ainda não examinado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri possui fundamento na soberania dos veredictos e não se confunde com a prisão preventiva, razão pela qual dispensa a demonstração dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP.

4. O princípio da legalidade impede que o Poder Judiciário institua modalidade alternativa de cumprimento da pena não prevista em lei, inexistindo espaço para juízo discricionário fundado em critérios de proporcionalidade, contemporaneidade ou alegada ressocialização prévia do condenado.

5. O pedido de revisão da dosimetria da pena e de adoção de formas alternativas de cumprimento da sanção não pode ser conhecido, pois não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, estando a apelação pendente de julgamento, de modo que sua análise originária pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.