STJAgRg no AREsp 2.867.915
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas N. 7 e N. 83 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não enfrentou adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não seriam aplicáveis ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.
5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo uma revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante.
6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 83, que a parte comprove a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem mudança na jurisprudência ou que o caso concreto seja distinto dos precedentes indicados na decisão recorrida, o que também não foi realizado pelo agravante.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e integral.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário comprovar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem mudança na jurisprudência ou distinguir o caso concreto dos precedentes indicados na decisão recorrida.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se que seu dispositivo é único e incindível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.
Tese
1. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário comprovar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem mudança na jurisprudência ou distinguir o caso concreto dos precedentes indicados na decisão recorrida.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se que seu dispositivo é único e incindível.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.