STJRMS 73.499
Cautelar de quebra de sigilo de dados e registros eletrônicos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cautelar de quebra de sigilo de dados e registros eletrônicos
- Investigação criminal
- Medida desproporcional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E REGISTROS ELETRÔNICOS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por empresa jornalística contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança pleiteada para anular decisão que determinou a quebra de sigilo de dados e registros eletrônicos, visando identificar autores de notas jornalísticas supostamente injuriosas.
2. A decisão de primeiro grau deferiu medidas cautelares para fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso, abrangendo um período de um ano e meio, com o objetivo de apurar a autoria de notas publicadas em duas datas específicas.
3. A empresa impetrou mandado de segurança alegando que já havia fornecido voluntariamente a identificação dos autores das notas, tornando a medida cautelar desnecessária e desproporcional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados e registros eletrônicos, abrangendo um período extenso, é medida proporcional e necessária para a investigação de supostos crimes de injúria praticados por meio de notas jornalísticas apócrifas.
III. Razões de decidir
5. A amplitude temporal da medida cautelar foi considerada excessiva, configurando uma devassa na esfera privada da empresa, sem necessária relação direta com o objeto da investigação.
6. Considerando que a impetrante de forma espontânea identificou os responsáveis pelas notas, a cautelar que determinou a quebra de sigilo de dados e registros eletrônicos tornou-se desnecessária e sem utilidade prática para a investigação.
7. A manutenção da decisão de primeiro grau, no ponto em que determina a quebra de sigilo, representa violação indevida ao direito fundamental ao sigilo de dados, sem justa causa para a restrição.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso em mandado de segurança provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, declarando a nulidade da decisão no ponto em que determinou o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso.
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo de dados deve ser proporcional e necessária à investigação, limitada, de preferência, ao período específico dos fatos investigados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX, XII, XIV; Lei nº 12.965/2014, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 82.424, Plenário; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.
Tese
"1. A quebra de sigilo de dados deve ser proporcional e necessária à investigação, limitada, de preferência, ao período específico dos fatos investigados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes conhecendo parcialmente do recurso e, nessa extensão, dando-lhe provimento, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).
Indexação
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