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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.511

Roubo e latrocínio: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 38 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 29, caput, e art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.

2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e insuficiência probatória para a condenação, argumentando que não há provas de autoria produzidas sob contraditório judicial, em violação ao art. 155 do CPP.

3. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, fundamentando que a autoria delitiva foi corroborada por elementos autônomos e independentes, como imagens de câmeras de segurança, reconhecimento por familiares e depoimento de investigador da polícia, conferindo lastro à condenação independentemente da discussão sobre o art. 226 do CPP.

4. O agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a reiterar as teses de mérito apresentadas na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses de mérito apresentadas na petição inicial do habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, com a mera repetição das alegações de mérito apresentadas na inicial do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao aplicar a Súmula 182/STJ, que estabelece que o agravo regimental não será conhecido quando a parte agravante não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe de 11.11.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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