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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.797

Organização criminosa e associação criiminosa: prova ilícita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO CRIIMINOSA. PROVA ILÍCITA. OPERAÇÃO SARATOGA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, mantida a condenação do agravante às penas de 14 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.448 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.

2. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal, sob o fundamento de que a validade das interceptações telefônicas utilizadas na condenação já havia sido analisada em recurso de apelação, não sendo possível a admissão de pleito revisional fora das hipóteses legais do art. 621 do CPP e para o reexame de questões fáticas.

3. A defesa busca a declaração de ilicitude de provas obtidas mediante acesso a dados de aparelhos celulares sem autorização judicial, bem como de todas as provas derivadas, utilizadas na condenação do agravante oriunda da "Operação Saratoga".

4. A defesa alegou a existência de "prova nova jurídica", consubstanciada em decisão proferida no HC 766.500/CE por esta Corte, que reconheceu a ilicitude de parte de prova obtida na "Operação Saratoga" e determinou ao juiz de primeiro grau a verificação da existência de provas independentes para subsidiar a condenação. Requereu a extensão dos efeitos dessa decisão ao agravante, com a consequente anulação de sua condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a decisão do Tribunal estadual que não conheceu da revisão criminal;

6. Se é possível a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 766.500/CE por esta Corte que reconheceu como ilícita a devassa no aparelho celular de terceiro - sem autorização judicial - que deu origem as investigações inicias na denominada "Operação Saratoga" e determinou ao juiz de primeiro grau a verificação da existência de prova independente para a manutenção do édito condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora, sendo limitada às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

8. A suposta "prova nova" apresentada pela defesa, consistente em decisões judiciais que reconheceram a nulidade das provas obtidas na "Operação Saratoga", não possui caráter definitivo, pois está pendente de julgamento de recursos perante instâncias superiores, não sendo vinculante.

9. A decisão proferida no HC 766.500/CE, indicada como paradigma, não possui caráter definitivo, estando pendente de recurso extraordinário, e foi limitada à declaração de nulidade de provas obtidas de um aparelho celular específico, sem autorização judicial.

10. A condenação do agravante está acobertada pela coisa julgada, não sendo manifestamente contrária à evidência dos autos, e não há indicação de novas provas que possam infirmar o édito condenatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157 e 621.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, HC 766.500/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157 e 621.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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