STJAgRg no AREsp 2.758.792
Indeferimento de diligências: cerceamento de defesa
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de diligências
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas requeridas pela Defesa ensejam cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo fundamentou concretamente o indeferimento da produção da prova pretendida. Cabe ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade das diligências para a formação de seu convencimento.
4. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que permite ao juiz indeferir diligências que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
5. Avaliar a pertinência da produção probatória é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências requeridas pela Defesa não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou impertinência das diligências. 2. Avaliar a pertinência da produção probatória é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.829.143/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023.
Tese
1. O indeferimento de diligências requeridas pela Defesa não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou impertinência das diligências. 2. Avaliar a pertinência da produção probatória é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.