STJAgRg no HC 1.015.482
Remição de Penas: intempestividade do Recurso
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Remição de Penas
- Intempestividade do Recurso
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Remição de Penas. Intempestividade do Recurso. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de remição de penas por aprovação parcial em matéria do Encceja.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena com base em aprovação parcial no Encceja, considerando a instrução inadequada do habeas corpus e, agora, a intempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi protocolado fora do prazo legal, mesmo considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não comporta dilação probatória.
5. A decisão agravada não foi atacada especificamente, conforme exigido pela Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido.
2. O habeas corpus não comporta dilação probatória e deve ser instruído com prova pré-constituída.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 807.623/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2023.
Tese
1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido.
2. O habeas corpus não comporta dilação probatória e deve ser instruído com prova pré-constituída.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.