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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.264.323

Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da l

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA L. Nº 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006, o regime inicial semiaberto, a negativa de substituição da pena e o não conhecimento do pedido de detração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da L. nº 11.343/2006, diante do conjunto probatório; (ii) saber se é possível, em recurso especial, apreciar a alegada inconstitucionalidade do art. 28 da L. nº 11.343/2006; (iii) saber se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006; (iv) saber se é adequada a manutenção do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33 e do art. 44 do CP; e (v) saber se é possível conhecer do pleito de detração do art. 387, § 2º, do CPP, à luz da ausência de impugnação específica e dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação para o art. 28 da L. nº 11.343/2006 exige reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula nº 7/STJ.

4. O recurso especial não é meio adequado para veicular controle de constitucionalidade, razão pela qual não se conhece da alegada inconstitucionalidade do art. 28 da L. nº 11.343/2006.

5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 não incide quando as instâncias ordinárias afirmam, com base em elementos concretos, a dedicação do agente à narcotraficância, sendo vedada a revisão dessas premissas em sede especial.

6. O regime inicial semiaberto é adequado diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.

7. A substituição da pena por restritivas de direitos é indevida quando não atendidos os requisitos do art. 44 do CP e quando as circunstâncias judiciais indicam insuficiência de medidas alternativas para reprovação e prevenção do crime.

8. O pleito de detração do art. 387, § 2º, do CPP não comporta conhecimento, pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos não impugnados de modo específico, incidindo a Súmula nº 283/STF.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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