STJAgRg no AREsp 3.005.094
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou que os argumentos defensivos tratam exclusivamente de matéria de direito, sem reexame de fatos, e que o dissídio jurisprudencial atende aos requisitos do Código de Processo Civil, legitimando o recebimento e análise do recurso especial.
3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico, que a matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pela parte agravante.
8. No que tange ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não apresentou os documentos exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, nem demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico, que a matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a juntada de documentos que comprovem a similitude fática entre os casos confrontados, conforme disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico, que a matéria impugnada prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a juntada de documentos que comprovem a similitude fática entre os casos confrontados, conforme disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.