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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.076

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Expressiva quantidade de entorpecente
  • Fundamentação concreta
  • Periculum libertatis demonstrado
  • Substituição por medidas cautelares diversas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 40 kg de cocaína de alta pureza), a conduta organizada dos envolvidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da medida extrema, tampouco é cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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