STJEDcl no AgRg no AREsp 2.470.259
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que neg ou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7, STJ, e à fração de aumento da pena pelo crime continuado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não procedem, pois buscam rediscutir o mérito da decisão, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
4. A decisão do agravo regimental foi clara ao explicar que a revisão da interpretação dada à denúncia exigiria reexame aprofundado de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
5. A revisão do acórdão recorrido para determinar número distinto de crimes praticados, a fim de reduzir a fração aplicada a título de continuidade delitiva, esbarra na Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A rediscussão do mérito da decisão não é cabível em embargos de declaração.
2. A pretensão de revisão da interpretação dada aos fatos denunciados pressupõe o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
3. A revisão do acórdão recorrido para determinar número distinto de crimes praticados, a fim de reduzir a fração aplicada a título de continuidade delitiva, esbarra na Súmula n. 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.; AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Tese
1. A rediscussão do mérito da decisão não é cabível em embargos de declaração.
2. A pretensão de revisão da interpretação dada aos fatos denunciados pressupõe o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
3. A revisão do acórdão recorrido para determinar número distinto de crimes praticados, a fim de reduzir a fração aplicada a título de continuidade delitiva, esbarra na Súmula n. 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.