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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.543

Intempestividade: prazo de 5 dias corridos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ALEGADA JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual o agravante sustenta a tempestividade por justa causa decorrente de afastamento médico da patrona e requer, subsidiariamente, aplicação do art. 223 do CPC para devolução do prazo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos previsto para matéria penal pode ser conhecido, à luz dos arts. 39 da Lei nº 8.038/1990 e 258 do RISTJ, diante da alegação de justa causa por afastamento médico da patrona.

III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP.

4. A contagem d/os prazos processuais penais é feita em dias corridos, não havendo alteração pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

5. No caso, a decisão agravada foi publicada em 13/05/2026, iniciando-se o prazo em 14/05/2026 e encerrando-se em 18/05/2026; o recurso foi protocolado em 19/05/2026, caracterizando intempestividade.

6. A justa causa por adoecimento do advogado exige comprovação de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento, não evidenciada nos autos, razão pela qual não há devolução do prazo recursal.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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