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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.933

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: animus associativo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Animus associativo
  • Estabilidade e permanência
  • Substrato probatório multifacetado
  • Impossibilidade
  • Prisão domiciliar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MULTIFACETADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.

1. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não se sustenta exclusivamente no vínculo conjugal entre os réus. Quando as instâncias ordinárias assentam a condenação em substrato probatório específico e multifacetado - consistente na apreensão de diversas espécies de entorpecentes em locais distintos da residência, na clara repartição de tarefas entre os agentes na função de "vapor", na admissão espontânea de envolvimento com o tráfico perante autoridades policiais, na identificação de símbolos de organização criminosa (Comando Vermelho) nas embalagens dos entorpecentes e na apreensão de comprovante de depósito vinculado ao abastecimento do ponto de venda -, está suficientemente demonstrado o animus associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal, não se confundindo com mero concurso de agentes eventual.

2. A desconstituição da condenação pelos fatos assentados nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Precedente: AgRg no HC n. 871.088/SP.

3. A concessão de prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos, em interpretação extensiva do art. 318, V, do CPP, c/c o art. 117, III, da LEP, não é automática nem decorre unicamente da condição materna. Exige comprovação, à luz das circunstâncias concretas do caso, da efetiva imprescindibilidade dos cuidados maternos, que pode ser afastada pela existência de outros familiares aptos a supri-los ou pelas circunstâncias da infração e do envolvimento com a criminalidade organizada.

4. A mera alegação de que a acusada é mãe de filho menor e sua única responsável, desacompanhada de prova documental apta a demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ao bem-estar da criança durante o cumprimento da pena, não é suficiente para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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