STJEDcl no AgRg no AREsp 3.145.008
Omissão e contradição: inviabilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E N. 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como deixando de conceder habeas corpus de ofício.
2. Embargante alega: (i) omissão quanto ao enfrentamento de precedente em sentido divergente; (ii) omissão quanto à incompatibilidade de réu único com a tipificação da associação para o tráfico; (iii) omissão na análise de violação à presunção de inocência; e (iv) omissão e contradição na não apreciação da pena-base do tráfico sob fundamento de supressão de instância, pleiteando, ao final, a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição quanto à associação para o tráfico e redimensionamento da pena do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a aplicação das Súmulas 83 e 182/STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou forçar o exame do recurso especial não conhecido, inclusive para concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegadas ilegalidades na condenação por associação para o tráfico e na dosimetria do tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada ao óbice da Súmula 83/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual aplicou-se a Súmula 182/STJ, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, não havendo omissão, inclusive sobre a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício.
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado ou à rediscussão do acerto da decisão; na espécie, não se demonstrou omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Tese
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.