STJAgRg no HC 1.053.577
Tráfico de drogas: instrução deficiente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Instrução deficiente
- Cerceamento de defesa
- Nulidade processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por vício de instrução, consistente na ausência de cópia integral do acórdão impugnado.
2. O agravante alegou ter juntado o acórdão faltante ao recurso, buscando superar o óbice relativo à falta de instrução do feito. Reiterou a tese de cerceamento de defesa, em razão da negativa do juízo de primeiro grau em expedir ofício ao local de trabalho do agravante para obtenção de imagens de câmeras de segurança. Alegou, ainda, nulidade absoluta do processo pela ausência de alegações finais orais do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar o vício de instrução do habeas corpus, consistente na ausência de cópia integral do acórdão impugnado, e se há elementos suficientes para a análise das alegações de cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
5. A ausência de cópia integral do acórdão impugnado configura vício de instrução, não sendo possível a análise das alegações de mérito sem a devida instrução do writ.
6. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo imprescindível a observância do ônus de instrução mínima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A ausência de instrução mínima do habeas corpus, como a falta de cópia integral do acórdão impugnado, impede a análise das alegações de mérito. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.527/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025.
Tese
1. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A ausência de instrução mínima do habeas corpus, como a falta de cópia integral do acórdão impugnado, impede a análise das alegações de mérito. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.