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Jurisprudências

TSTRR 2405-15.2013.5.10.0013

Execução: fazenda pública

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 1.335 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 1.335 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que se concluiu pela impossibilidade de atualização monetária do crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública no período de graça constitucional. 2. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 1.335 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão Regional em que se concluiu pela impossibilidade de atualização monetária do crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública no período de graça constitucional. 2. Com efeito, a teor da tese firmada no Tema 1.335 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no período de graça constitucional, previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a imunidade aos juros da Fazenda Pública afasta a aplicação da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária. No entanto, atrai a incidência do IPCA-E para a atualização monetária do crédito até o efetivo pagamento, na forma do art. 100, §§ 5º e 12, da Constituição Federal. 3. Configurada violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, no período de graça constitucional, o crédito devido ao exequente seja atualizado pela incidência do IPCA-E, sem juros de mora, na forma da tese firmada pelo STF ao exame do Tema 1.335 da Tabela de Repercussão Geral.

Indexação

Nulidade; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Juros; Compensação de Reajustes Concedidos

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