STJAgRg no RHC 195.021
Associação criminosa e lavagem de dinheiro: medidas cautelares
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação criminosa e lavagem de dinheiro
- Medidas cautelares
- Proibição de contratar com o poder público
- Fundamentação concreta
- Proporcionalidade e adequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas às agravantes, incluindo a proibição de contratar com o Poder Público.
2. O Tribunal de origem manteve as cautelares, considerando-as necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal, em razão de indícios de envolvimento das agravantes em associação criminosa voltada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas.
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com a indicação da materialidade e dos indícios de autoria, justificando a necessidade das medidas cautelares para garantir a ordem pública.
4. A proibição de contratar com o Poder Público é adequada para impedir que o produto de crimes seja utilizado como fator de distorção da concorrência em processos licitatórios, não se restringindo a crimes contra a administração pública. Ademais, a alegação de que a proibição deveria ser restrita a duas empresas envolvidas na lavagem é descabida no caso, pois o Juízo de origem deixou claro que essas empresas seriam meros instrumentos para ocultar a origem ilícita dos recursos.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.