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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.944.961

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão agravada.

2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos estabelecidos na decisão do agravo regimental, que manteve a inadmissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos, sendo suficiente a ausência de impugnação específica dos óbices da decisão agravada para o não conhecimento do recurso.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo inconcebível sua utilização para substituir o entendimento já exarado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e integral dos óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e integral dos óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para substituir o entendimento exarado no acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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