STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.197.531
Deficiência na fundamentação recursal: verbete n. 284/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação recursal
- Verbete n. 284/STF
- Incidência
- Alegação de prescrição intercorrente
- Coisa julgada
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não se conhece da insurgência especial na hipótese em que a parte recorrente não ampara o seu inconformismo na violação a qualquer lei federal tampouco aponta o dispositivo sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, por implicar deficiência de fundamentação do apelo nobre. Incidência do Enunciado n. 284/STF.
2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a afirmação de prescrição intercorrente está acobertada pelo manto da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. O mesmo obstáculo imposto à admissão do apelo pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
4. Configura inovação recursal, vedada em agravo interno, a apresentação de argumentos não aduzidos oportunamente no recurso principal, operando-se o instituto da preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.