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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.608

Roubo majorado e adulteração de sinal de veículo automotor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado e adulteração de sinal de veículo automotor
  • Pleito de absolvição ou desclassificação
  • Dosimetria
  • Bis in idem
  • Matéria não apreciada na origem
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. O agravante sustenta que a condenação operou-se sem suporte probatório idôneo, com dupla valoração indevida na fixação da reprimenda e estabelecimento de regime prisional excessivamente gravoso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida deve ser reformada sob o argumento de que as ilegalidades apontadas seriam manifestas e cognoscíveis sem dilação probatória.

III. Razões de decidir

4. O acolhimento das teses absolutória e desclassificatória demandaria reincursão pormenorizada nos elementos de convicção colhidos na ação penal, providência incompatível com a via estreita do writ.

5. A ausência de análise prévia pelo Tribunal de Justiça local acerca de alegado bis in idem na dosimetria impede o conhecimento originário do tema nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A imposição do regime inicial fechado está amparada na legislação penal substantiva, sendo consequência objetiva da fixação da pena em patamar superior a oito anos; inexistência de constrangimento decorrente de fundamentação abstrata ou de violação a verbetes sumulares.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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