Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 283/STF E 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles: necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), incidência da Súmula 231/STJ, deficiência de fundamentação recursal (Súmula 283/STF) e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
2. A defesa afirma ter enfrentado adequadamente os fundamentos da inadmissibilidade, sustenta natureza eminentemente jurídica da discussão sobre interceptação telefônica, alega ter realizado o cotejo analítico quanto ao pedido de incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e requer reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.
3. A decisão monocrática registrou a inexistência de impugnação específica aos múltiplos óbices, bem como a falta de cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à interceptação telefônica, ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, à desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e ao dissídio jurisprudencial demandam revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada deficiência de fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 283/STF e se a atenuante da menoridade relativa pode conduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ante a Súmula 231/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar razões já expendidas e a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos para o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. A revisão das conclusões do acórdão de origem quanto à validade da interceptação telefônica (precedida de diligências, com fundamentação concreta e imprescindibilidade) e quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como à desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
9. A deficiência de fundamentação recursal e a ausência de cotejo analítico adequado não foram especificamente infirmadas, subsistindo o óbice da Súmula 283/STF.
10. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento pacificado na Súmula 231/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2.934.300/DF, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.247.257/PA, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.