STJAgRg no HC 1.022.895
Busca veicular e domiciliar: fundada suspeita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular e domiciliar
- Fundada suspeita
- Legalidade da abordagem policial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular e domiciliar. Fundada suspeita. Legalidade da abordagem policial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, alegando constrangimento ilegal por busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial.
2. O recorrente foi abordado em veículo identificado como utilizado para tráfico de entorpecentes, após investigação policial que incluiu monitoramento de imóvel e veículo. No porta-luvas do veículo foram encontrados insumos destinados à manipulação de drogas. Posteriormente, os policiais ingressaram em imóvel desabitado, utilizado para armazenamento de material ilícito, onde foram apreendidos 70 quilos de insumos.
3. A decisão recorrida considerou que o habeas corpus não pode ser conhecido por funcionar como substitutivo de recurso próprio e que a análise das alegações dependeria de reexame de provas, inviável na via do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem autorização judicial foi válida, considerando a fundada suspeita; e (ii) saber se a análise das alegações de ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar pode ser feita sem reexame de provas no rito do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi justificada pela fundada suspeita decorrente de investigação policial que identificou o veículo e o imóvel como utilizados para tráfico de drogas. A abordagem foi precedida de diligências preliminares que confirmaram os indícios.
6. O ingresso em imóvel desabitado utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A análise das alegações de ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita decorrente de investigação policial.
2. O ingresso em imóvel desabitado utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar.
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando funciona como substitutivo de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/08/2020.
Tese
1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita decorrente de investigação policial.
2. O ingresso em imóvel desabitado utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar.
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando funciona como substitutivo de recurso próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.