STJAgRg nos EDcl no REsp 2.185.727
Preclusão consumativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Preclusão consumativa. Súmula 7/STJ. Conhecido, em parte, e nesta extensão desprovido .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de contrariedade a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, além de pedido de aplicação de acordo de não persecução penal com base no Tema 1.098/STJ.
2. A parte agravante argumenta que: (i) não há incidência da Súmula 7/STJ, pois as questões versam sobre matéria de direito; (ii) houve omissão quanto à nulidade por descumprimento do art. 149 do CPP; (iii) há atipicidade da conduta de resistência; (iv) houve ausência de dimensionamento monetário do dano; e (v) houve indeferimento imotivado de provas. Subsidiariamente, requer o julgamento do mérito recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de contrariedade a dispositivos legais e da aplicação do acordo de não persecução penal, considerando os limites do recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do acordo de não persecução penal com base no Tema 1.098/STJ não foi objeto do recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
5. As teses recursais apresentadas pela defesa demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova em recurso especial.
6. A alegação de omissão quanto ao art. 149 do CPP foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, que rejeitou fundamentadamente as preliminares arguidas, não configurando cerceamento de defesa.
7. A análise da tipicidade da conduta de resistência, da necessidade de dimensionamento monetário do dano e do indeferimento de provas demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligências probatórias por entendê-las desnecessárias à formação de seu convencimento, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal em agravo regimental, com inclusão de matéria não suscitada no recurso especial, é vedada pela preclusão consumativa.
2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de conjunto fático-probatório em recurso especial.
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligências probatórias por considerá-las desnecessárias à formação de seu convencimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 172, 159 e 619; CP, art. 329; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.025.554/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.442/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023.
Tese
1. A inovação recursal em agravo regimental, com inclusão de matéria não suscitada no recurso especial, é vedada pela preclusão consumativa.
2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de conjunto fático-probatório em recurso especial.
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligências probatórias por considerá-las desnecessárias à formação de seu convencimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.