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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.086

Writ impetrado como substitutivo de segundo pleito de revisão criminal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE APRESENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM JULGADA IMPROCEDENTE. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE SEGUNDO PLEITO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em favor de condenado à pena de 24 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal.

2. O agravante alega nulidade da condenação por ter sido fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular e na palavra da vítima, sem outros elementos probatórios independentes; sustenta excesso de pena por ocorrência de bis in idem e fragmentação indevida de condutas em crime único com múltiplas vítimas. Afirma, ainda, que a decisão agravada perpetua Estado de Coisas Inconstitucional e viola normas internacionais de direitos humanos ao mantê-lo em regime mais gravoso por dosimetria ilegal, requerendo juízo de retratação ou submissão do feito ao colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e o julgamento definitivo de revisão criminal perante o Tribunal de origem.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada nulidade probatória, o suposto excesso de pena e o decurso de mais de dez anos entre o ato apontado como coator e a impetração revelam flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, não obstante o óbice do trânsito em julgado e a via inadequada.

III. Razões de decidir

5. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já acobertado pelo trânsito em julgado quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível, em tais hipóteses, exclusivamente a revisão criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.

6. Segundo a jurisprudência do STJ, o transcurso de mais de dez anos entre a prolação do ato apontado como coator e a impetração do habeas corpus impede o exame das alegações em habeas corpus, em razão da preclusão temporal, além de evidenciar a inexistência de flagrante ilegalidade, o que impede a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, cabendo a revisão criminal apenas perante o Tribunal de origem, na forma do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. O decurso de longo lapso temporal entre o ato apontado como coator e a impetração, aliado à ausência de flagrante ilegalidade, impede o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, cabendo a revisão criminal apenas perante o Tribunal de origem, na forma do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. O decurso de longo lapso temporal entre o ato apontado como coator e a impetração, aliado à ausência de flagrante ilegalidade, impede o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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