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Jurisprudências

STJAgRg no HC 760.954

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de provas robustas

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). O Órgão ministerial sustenta a suficiência de provas para condenação, mesmo sem apreensão de drogas ou laudo pericial, destacando o papel de gerência exercido pelo réu em organização criminosa e elementos extraídos de operação policial, interceptações telefônicas e relatos de moradores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico sem a apreensão de drogas e sem laudo pericial, com base exclusivamente em testemunhos indiretos; e (ii) estabelecer se a decisão que absolveu o paciente pode ser revertida nesta instância, à luz da insuficiência de provas reconhecida pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e da materialidade delitiva, o que não se verifica quando os únicos elementos probatórios são testemunhos indiretos desprovidos de corroboração por outras provas materiais.

4 - O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando subsistem dúvidas razoáveis sobre a participação do acusado, sobretudo diante da ausência de apreensão de drogas ou armamentos, e de provas produzidas apenas por delação não confirmada por outros meios.

5 - A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte Superior, que veda condenações alicerçadas exclusivamente em elementos indiciários frágeis ou não corroborados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 - Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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