Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.173

Tráfico de drogas: resistência

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Resistência
  • Prisão preventiva
  • Manutenção na sentença condenatória
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos, da existência de elementos indicativos de atuação criminosa no contexto familiar, da reincidência da agravante e da presença de outras ações penais em curso.

3. A reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.

4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.

5. Não houve acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de origem, pois os elementos utilizados para manutenção da prisão preventiva já constavam da decisão originária que decretou a custódia cautelar.

6. A extensão de benefício concedido ao corréu exige identidade fático-processual, inexistente no caso, diante da reincidência da agravante e da fixação de regime inicial fechado, em contraste com a situação do corréu primário condenado ao regime semiaberto.

7. As alegações relacionadas às Regras de Bangkok, à Resolução CNJ n. 492/2023 e à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não podem ser examinadas pelo STJ sem prévia análise pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.

8. O precedente invocado pela parte agravante possui contexto distinto, pois a manutenção da prisão cautelar foi baseada exclusivamente no fato de o réu ter respondido preso à ação penal, sem menção à presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.