TSTRR-AIRR 1001357-89.2016.5.02.0443
Transpetro e petróleo brasileiro s.a: petrobras
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Transpetro e petróleo brasileiro s.a
- Petrobras
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária aos entes públicos com base exclusivamente no ônus da prova a eles atribuído. Nesse sentido, restou consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que "(...) o ônus da comprovação de que exerceu a fiscalização é do tomador, contudo, in casu, ausente tal circunstância , visto que as reclamadas nem sequer demonstraram ter agido preventivamente no sentido de exigir recibos de pagamento dos salários, comprovantes de recolhimento de FGTS, dentre outros direitos trabalhistas dos terceirizados. Tanto que a 3ª ré limitou-se a juntar o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª corré. Porém, não comprovou haver diligenciado junto a contratada sobre o cumprimento da execução do contrato " (destaques acrescidos). Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento interpostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, para determinar o processamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista interpostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária das referidas reclamadas, bem como para determinar que sejam excluídas do polo passivo. Prejudicado o exame dos temas remanescentes trazidos nos recurso de revista.
Indexação
Ente Público