STJAgRg no AREsp 2.860.712
Intempestividade: irregularidade de representação processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Irregularidade de representação processual
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão de intempestividade e de irregularidade na representação processual.
2. O agravante limitou-se a sustentar a tempestividade do recurso originário com base em erro do sistema eletrônico e a alegar a regularidade de sua representação mediante a inserção de imagens do andamento processual na origem, silenciando sobre o fundamento de que a procuração juntada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - notadamente quanto à intempestividade e à irregularidade de representação processual decorrente de procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, impõe à parte o ônus de impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial assentou, de forma autônoma e suficiente, que a procuração apresentada para regularização da representação processual foi outorgada em data posterior à interposição do recurso, circunstância que impede a convalidação retroativa de petição subscrita por advogado destituído de poderes à época do protocolo.
6. No agravo regimental, o agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de "perfeita representação processual" e a juntar captura de tela de sistema eletrônico da instância de origem, sem enfrentar o fundamento central relativo à outorga tardia do mandato perante a Corte Superior, deixando de infirmar a tese de que a procuração assinada em data posterior não supre a ausência de poderes na interposição do recurso.
7. Diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.