STJAgRg no AREsp 2.981.531
Tráfico de drogas: absolvição ou desclassificação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição ou desclassificação
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em condenação por tráfico de drogas. O agravante busca afastar a incidência da Súmula 7/STJ para viabilizar a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando ofensa aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP; e pretende superar a ausência de prequestionamento quanto à dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se comporta revaloração jurídica; e (ii) saber se há prequestionamento para permitir o exame das teses de dosimetria, à luz dos arts. 59 e 68 do CP, com afastamento da Súmula 282/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigem a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. As teses de dosimetria, com invocação dos arts. 59 e 68 do CP, não foram objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento para viabilizar o exame em recurso especial. 5. O alegado prequestionamento ficto demanda, além da oposição de embargos de declaração, a indicação de contrariedade ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial, o que não ocorreu, subsistindo o óbice da Súmula 282/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.