Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.076.017

Roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e resistência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Primeiro agravante
  • Deficiência de fundamentação
  • Ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados
  • Segundo agravante
  • Cabimento de agravo interno na origem
  • Interposição de agravo em recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA. PRIMEIRO AGRAVANTE. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. SEGUNDO AGRAVANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto conjuntamente contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso especial apresentados separadamente pelos recorrentes.

2. Quanto ao primeiro agravante, reconheceu-se a deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF. Em relação ao segundo, concluiu-se pela inadequação da via eleita, por ser cabível agravo interno perante o Tribunal de origem, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC.

3. A defesa postula, quanto ao primeiro agravante, o afastamento da incidência da Súmula n. 284/STF ou a mitigação do rigor formal para exame do mérito e, quanto ao segundo, a aplicação da fungibilidade recursal, diante da ausência de má-fé ou de intuito protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as razões do recurso especial indicaram, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, de modo a afastar a Súmula n. 284/STF; e (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial possui fundamentação vinculada, incumbindo ao recorrente indicar objetivamente os dispositivos de lei federal tidos por violados e demonstrar de que maneira o acórdão recorrido contrariou os respectivos comandos normativos. A formulação de argumentos gerais, sem a necessária correlação normativa, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a Súmula n. 284/STF.

6. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam requisito específico de admissibilidade do recurso especial. Tampouco é possível complementar, apenas no agravo regimental, a fundamentação deficiente do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.

7. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em recurso repetitivo.

8. A interposição de agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado. A inexistência de má-fé ou de intuito protelatório, isoladamente considerada, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.