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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.986.068

Impugnação específica: alegada omissão quanto à revaloração de provas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REVALORAÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A embargante alega omissão quanto à tese de que o recurso especial não pretendia o revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), mas a mera revaloração jurídica dos elementos de prova delineados nas instâncias ordinárias. Sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão 3.A questão central resume-se a verificar a existência de vício de omissão (Art. 619 do CPP) no acórdão embargado, especificamente quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame e revaloração de prova, e a viabilidade de utilização dos aclaratórios para rediscutir a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão recursal esbarrava no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a alteração das conclusões do Tribunal a quo exigiria a incursão no acervo fático-probatório, e não apenas a atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos.

6. A revaloração jurídica da prova pressupõe que os fatos estejam admitidos e delineados no acórdão recorrido, sendo desnecessário o reexame do material probatório para a aplicação do direito. No caso, a análise demonstrou que a tese defensiva dependia de premissas fáticas não fixadas na origem.

7. O não conhecimento do agravo fundou-se na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A alegação genérica de "revaloração" não é suficiente para afastar a necessidade de combater cada óbice apontado pela Corte de origem.

8. Inexistente qualquer vício integrativo, a pretensão de efeitos infringentes revela apenas o intuito de prequestionamento ou reforma do julgado, o que extrapola os limites do art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração apenas se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado.

2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o juízo de incidência da Súmula 182/STJ ou a reapreciar o acerto da aplicação dos óbices sumulares pelo órgão julgador.

3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ em agravo em recurso especial, o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos expressamente mencionados no julgado.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração apenas se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado.

2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o juízo de incidência da Súmula 182/STJ ou a reapreciar o acerto da aplicação dos óbices sumulares pelo órgão julgador.

3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ em agravo em recurso especial, o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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