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Jurisprudências

TSTRRAg 1001251-22.2019.5.02.0444

Julgamento preferencial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Julgamento preferencial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo das horas extras
  • Vedação por norma coletiva
  • Necessidade de pronunciamento expresso

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. 1. A tese da ré é no sentido de que deve ser observada a tese fixada pelo STF no tema 1.046, por meio do qual se reforçou a prevalência do negociado sobre o legislado, uma vez que a Cláusula 11ª do ACT de 2015/2017 prevê a impossibilidade de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. 2. Provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se pronunciou a respeito do aspecto fático que é relevante para a defesa da tese apresentada pela recorrente. 3. Desse modo, impõe-se a anulação do acórdão regional proferido em embargos declaratórios e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que profira nova decisão, de modo a emitir tese a respeito da alegação da ré, no sentido de que deve ser observada a tese fixada pelo STF no tema 1.046, por meio do qual se reforçou a prevalência do negociado sobre o legislado e, no entanto, o acórdão regional não esclareceu se tal cláusula foi considerada no julgamento ou se as disposições ali contidas foram afastadas e, nesse caso, por qual fundamento. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que profira nova decisão, de modo a emitir tese a respeito da alegação da ré no sentido de que a Cláusula 11ª do ACT de 2015/2017, contida no Acordo Coletivo aplicável às partes, prevê a impossibilidade de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras ou se as disposições ali contidas foram afastadas e, nesse caso, por qual fundamento. Prejudicado o exame dos demais recursos interpostos pela parte ré. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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