TSTRRAg 931-25.2014.5.05.0009
Negativa de prestação jurisdicional: aplicabilidade da súmula n.º 340 do TST
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicabilidade da súmula n.º 340 do TST
- Comissionista misto
- Omissão não verificada
- Nulidade do acórdão regional
- Norma coletiva aplicável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST. COMISSIONISTA MISTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre a aplicabilidade da Súmula n.º 340 do TST aos comissionistas mistos, consignando expressamente que os termos do referido verbete se estendem a essa categoria no que diz respeito à parte variável do salário . 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional no tópico. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. INCOMPLETA DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. OMISSÃO VERIFICADA. PROVIMENTO 1. O e. TRT não se manifestou sobre questões essenciais suscitadas pelo reclamante, sobretudo, concernentes ao fato de a segunda empregadora (São Miguel Logística Distribuição Ltda) se submeter às normas coletivas elencadas pelo autor na inicial, se a aludida norma abarca o território de atuação do reclamante e se há previsão de extensão de seus termos aos motoristas. 2. Demonstrada a possível violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, há que se processar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, restando prejudicado exame do tópico remanescente, bem como do agravo de instrumento interposto pela reclamada, neste momento processual. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. INCOMPLETA DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÕES VERIFICADAS. PROVIMENTO. 1. Demonstrada pela parte a ausência, no acórdão, de delimitação essencial para o exame da pretensão deduzida no Recurso de Revista a respeito: i) da submissão da segunda empregadora (São Miguel Logística Distribuição Ltda) às normas coletivas elencadas pelo autor na inicial; ii) do fato de as aludidas normas abarcarem o território de atuação do reclamante; e iii) da existência de previsão de extensão de seus termos aos motoristas ; caracterizada está a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, restando configurada a transcendência jurídica da causa. 2. A nulidade arguida também se revela ante a omissão configurada no que tange ao pedido de condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé, requerida em contrarrazões ao recurso ordinário, razão pela qual os autos devem retornar à instância de origem para que os vícios apontados sejam sanados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em relação à preliminar de nulidade do julgado por "negativa de prestação jurisdicional - norma coletiva aplicável", para determinar o processamento do recurso de revista no tema; ii) julgar prejudicado o exame do tema remanescente veiculado no agravo de instrumento do reclamante, neste momento processual, bem como o agravo de instrumento da reclamada; e iii) conhecer o recurso de revista do autor, no tocante aos capítulos das nulidades por "negativa de prestação jurisdicional - norma coletiva aplicável e multa por litigância de má-fé", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo reclamante na origem relacionado às matérias em destaque, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que se pronuncie expressamente sobre as questões relevantes suscitadas pelo empregado nos declaratórios, elucidando os seguintes pontos: a) se a segunda empregadora, São Miguel Logística Distribuição Ltda, submete-se às normas coletivas elencadas pelo autor na inicial; b) se as aludidas normas abarcam o território de atuação do reclamante; c) se há previsão de extensão de seus termos aos motoristas; e d) se deve ser aplicada à reclamada a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões pelo reclamante, com base nos fundamentos lá consignados.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical; Trabalho Externo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional