STJAgInt no REsp 2.278.049
Contratos interempresariais de gestão de pagamentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contratos interempresariais de gestão de pagamentos
- Chargeback
- Responsabilidade do lojista
- Possibilidade
- Comprador diverso do titular do cartão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACK. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA. POSSIBILIDADE. COMPRADOR DIVERSO DO TITULAR DO CARTÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) em contrato interempresarial de credenciamento/gestão de pagamentos. O Agravante sustenta indevida aplicação extensiva da Súmula 83/STJ a recurso fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos e, no mérito, a abusividade da cláusula de chargeback e a responsabilidade objetiva da credenciadora pelo risco da atividade.
II. Questão em discussão
2. Verificar se o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte em relação à possibilidade de responsabilização do lojista pelos cancelamentos e contestações de compras realizadas em plataforma de gestão de pagamentos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza interempresarial dos contratos de credenciamento/gestão de pagamentos e à disciplina do chargeback, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável às hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Nas relações entre lojista e credenciadora, a cláusula que impõe responsabilidade exclusiva ao lojista por chargebacks é abusiva em abstrato, porém a responsabilização da credenciadora não é automática, sendo admitida quando descumpridos deveres contratuais de cautela e sua conduta tiver contribuído decisivamente para o êxito da fraude, hipótese verificada. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.