STJEDcl no AgRg no HC 1.083.053
Alegação de omissão: inexistência de vício no julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Inexistência de vício no julgado
- Intenção de rediscutir matérias já apreciadas
- Cadeia de custódia
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO APARELHO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
2. No caso, a defesa aponta omissão quanto à nulidade da prova digital, mas o acórdão embargado enfrentou a questão, assentando que o acesso ao aparelho foi franqueado pelo proprietário durante a abordagem policial e que não há elementos concretos de adulteração, supressão ou inclusão de dados que comprometam a integridade das provas digitais.
3. A tese de quebra da cadeia de custódia foi deduzida de forma abstrata, sem indicação específica de vícios ou de comprometimento da prova, não se constatando qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.